- Relator(a)
- Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000166-35.2020.5.05.0012, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual". (AIRR-11485-80.2019.5.18.0009, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 2/9/2022). 2 - Hipótese em que a agravante insiste na alegação de que o TRT, mesmo instado a se manifestar com a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre questões relevantes apontadas. A alegação é de houve "omissão referente ao Acordo Coletivo, no que se refere ao pagamento dos salários até o 20º dia", considerando que o suposto atraso salarial foi utilizado como motivo para condenação da embargante em indenização por danos morais e declaração de rescisão indireta; e contradição quanto ao labor noturno e respectivo adicional. 3- Não ocorre negativa entrega da prestação jurisdicional quando o juízo de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte . 4. - Ao analisar a matéria devolvida o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88). 5 - Ausentes, na hipótese, os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000166-35.2020.5.05.0012. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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