JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0038700-16.2011.5.21.0013

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo 0038700-16.2011.5.21.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931 , no Tema nº 246 , que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que "(...) "embora a litisconsorte faça alusão à ' farta' documentação acostada aos autos, dizendo que comprovam a fiscalização do ente público, não há evidência de qualquer documento que ratifique sua tese", que " Não há prova que demonstre qualquer fiscalização realizada pelo ente público, uma vez que os ofícios que enumera, e conforme a própria narrativa dos seus conteúdos, não revelam uma efetiva fiscalização. .." e que "A culpa da recorrente se revela na modalidade de negligência, por não efetivar rigorosa fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos trabalhadores que lhe prestavam serviços terceirizados". (...) "No caso em análise, importa destacar que não há controvérsia sobre a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, revelando-se inócua a alegação de autorização legal nos termos da Lei nº 8.666/93" e finaliza ratificando que "resta caracterizada a culpa in vigilando da litisconsorte, diante da sua omissão em fiscalizar o pagamento das obrigações trabalhistas por parte da sua contratada, através da apresentação, pela reclamada principal, dos comprovantes de adimplemento das obrigações trabalhistas, inclusive contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, para com os seus empregados, quando solicitada pela fiscalização" (...)" . Conclui-se do acórdão que o ente público não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0038700-16.2011.5.21.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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