- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo 0001118-17.2013.5.21.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" , matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que "(...) "No contrato firmado entre as partes, há cláusula atinente às obrigações da contratada (cláusula terceira) com previsão específica sobre pessoal, que compreende, entre outras, as obrigações de pagar pontualmente os salários e de efetuar o recolhimento das contribuições sociais. Outrossim, há previsão específica de fiscalização do contrato, pela União (cláusula 5 - item III), o que assegura a adoção dos meios que entender pertinentes para acompanhar a execução do contrato e verificar a idoneidade da contratada e o cumprimento por ela das obrigações trabalhistas. (...) Há, nessa hipótese, culpa in vigilando, pois lhe cabia, como tomadora dos serviços e respaldada na lei e no contrato, solicitar à empresa prestadora a documentação relativa à comprovação do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, inclusive as contribuições sociais de seus empregados, o que não foi observado, tanto que, no caso, foi considerada a rescisão indireta por causa exclusiva da reclamada que não cumprira com as obrigações trabalhistas da empregada . (...) Assim, a declaração da responsabilidade subsidiária guarda consonância ao decidido pelo STF na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF, não afetando a constitucionalidade ou a legalidade, ou não, do § 1º, art. 71, da Lei de Licitações, mas como decorrência dos fatos e da culpa que constituem o supedâneo expresso no item V da Súmula 331, TST. Tendo a União faltado ao dever, legal e contratual, de fiscalizar de forma acurada a execução do contrato com a reclamada principal, incide sua responsabilidade. Importa salientar que, embora a recorrente sustente que houve efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, os documentos apresentados não servem para demonstrar o procedimento de fiscalização, a qual se realiza no curso do contrato e com as providências atinentes a ele e sua execução ". (...)" . Conclui-se do acórdão que o ente público não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001118-17.2013.5.21.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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