- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000463-50.2016.5.02.0076, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 03/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. O Autor sustenta que as provas dos autos foram mal avaliadas pelo TRT e repete diversos excertos de depoimentos constantes dos autos, buscando a reinterpretação do quadro fático delineado. Afirma que o TRT não apreciou por completo as declarações das testemunhas, o que teria causado prejuízo autoral. Conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte de origem evidenciou ter decidido a questão à luz dos elementos dos autos, donde se infere estarem incluídas todas as provas testemunhais. Registra-se que o fato de a Corte de origem ter citado em sua decisão apenas parte dos depoimentos prestados não permite concluir que somente estes lhe serviram como elementos probatórios. De qualquer sorte, vale lembrar que, nos termos do art. 371 do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. Assim, há que se concluir que não configura negativa de prestação jurisdicional o fato de o julgador deixar de considerar qualquer prova produzida (o que não parece ser a hipótese dos autos), por entender que os demais elementos do processo foram suficientes para fundamentar a decisão. Nesse cenário, tendo o Regional apresentado solução judicial para o conflito, apesar de contrária ao interesse da parte, com exposição dos motivos que ensejaram a condenação, não há nulidade a ser declarada, porquanto ofertada a prestação jurisdicional. Ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADES SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA EM QUE CONSTA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. FALTA DE DESTAQUE DA CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIAS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDAS. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto , o agravante transcreve o inteiro teor da decisão sem, contudo, identificar os trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento das matérias do recurso de revista. Com efeito, a transcrição integral, sem destaque das controvérsias devolvidas ao Tribunal Superior do Trabalho, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico entre as teses expostas no acórdão recorrido e os dispositivos mencionados nas razões recursais, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT (inseridos pela Lei nº 13.015/2014). Ressalte-se que a transcrição integral do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000463-50.2016.5.02.0076. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.