- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000904-80.2012.5.05.0019, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NOS AUTOS DE DISSÍDIO INDIVIDUAL. PROGRESSÃO. COMPENSAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. COISA JULGADA. Cinge-se a controvérsia a respeito da execução de título formado em dissídio individual. Extrai-se do acórdão regional que o título executivo expressamente afastou a compensação entre as progressões concedidas pelo PCCS/95 com as asseguradas por norma coletiva aos empregados dos Correios. Ao excluir dos cálculos de liquidação de sentença a autorização de compensação, a Corte Regional observou o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois a pretensão da executada encontra óbice na coisa julgada. Trata-se, portanto, de hipótese diversa da consignada na decisão agravada (título executivo formado nos autos da ação coletiva nº 1375600-60.2005.5.09.0009). Agravo provido, para não conhecer do recurso de revista da reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000904-80.2012.5.05.0019. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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