JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002188-41.2015.5.09.0041

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002188-41.2015.5.09.0041, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COMPENSAÇÃO DAS PROMOÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA COM AS PROGRESSÕES CONSTANTES DO PCCS/1995. OFENSA À COISA JULGADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COMPENSAÇÃO DAS PROMOÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA COM AS PROGRESSÕES CONSTANTES DO PCCS/1995. OFENSA À COISA JULGADA. Demonstrada possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COMPENSAÇÃO DAS PROMOÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA COM AS PROGRESSÕES CONSTANTES DO PCCS/1995. OFENSA À COISA JULGADA. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que as progressões concedidas em virtude de normas coletivas devem ser compensadas com aquelas previstas no PCCS/1995 da ECT, com o intuito de coibir a duplicidade do pagamento. Desse modo, fixado no título executivo judicial que as progressões horizontais por antiguidade deveriam observar os critérios estabelecidos pelo PCCS da Empresa, as promoções por antiguidade anteriormente concedidas e as progressões funcionais dos empregados, fere a norma do artigo 5º, XXXVI, da Carta de 1988 o indeferimento, na fase executiva, da compensação de quaisquer progressões concedidas ao Recorrido por força de normas coletivas. Julgados da SBDI-1/TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002188-41.2015.5.09.0041. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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