- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000096-81.2016.5.05.0101, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENGENHEIRO. LEI 4.950-A/66. PISO SALARIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que manteve o despacho negativo de admissibilidade recursal do TRT, ratificando o óbice da Súmula 126 do TST acerca da controvérsia relativa ao critério de aferição do salário-mínimo regional do engenheiro a que alude a Lei nº 4.950-A/66. 3. Nesse sentido, a agravante limita-se a argumentar que o acórdão regional encontra-se em desconformidade com o entendimento deste TST, na medida em que o agravado "recebia dentro do piso legal estipulado para ocupantes de sua carreira", justamente a premissa que ensejou a incidência do óbice previsto na Súmula 126 do TST e sobre a qual a agravante, além de não infirmá-la, nem sequer a mencionou, tangenciando os fundamentos adotados na decisão monocrática. 4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 4% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000096-81.2016.5.05.0101. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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