- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Ação Rescisória 0004798-06.2010.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À SBDI-1. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". No caso concreto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, no tocante ao descabimento do meio recursal utilizado (manejo de embargos de divergência à SBDI-1 contra decisão colegiada da SBDI-2). Em suas razões recursais, retoma questões de mérito já examinadas por este Colegiado por ocasião do julgamento do primeiro agravo interposto, relativas aos critérios de fixação do piso salarial dos engenheiros e à inconstitucionalidade da Lei nº 4.950-A/1966. Não tece, contudo, uma única linha sequer a respeito da inaquedação da via eleita para promover a reforma pretendida. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Agravo não conhecido , com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004798-06.2010.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.