- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001610-48.2014.5.02.0481, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo qualquer nulidade neste particular. Preliminar rejeitada. 2. HORAS EXTRAS. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Trata-se de controvérsia acerca dos critérios para valoração da prova relativa às diferenças de horas extraordinárias. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. 2.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.3. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual houve efetiva demonstração de diferenças de horas extras não quitadas, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.4. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Discute-se nos autos a demonstração dos requisitos necessários para o reconhecimento da identidade de funções para fins de equiparação salarial. 3.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.3. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o autor desempenhava atribuições idênticas às do paradigma, sem a ocorrência de qualquer fato impeditivo à equiparação, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3.4. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. 4. FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Trata-se de controvérsia acerca do ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS. 4.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 4.3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 461 do TST do TST, no sentido de que "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor". 4.4. Por fim, observa-se que a adoção do entendimento previsto na já citada na Súmula 461 do TST não configura decisão supressa, na medida em que oportunizado a ambas as partes a manifestação acerca do ônus da prova quanto à demonstração de regularidade nos depósitos fundiários. 4.5. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido, com imposição de multa no importe de 4% do valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001610-48.2014.5.02.0481. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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