JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0210020-09.2012.5.21.0011

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0210020-09.2012.5.21.0011, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . DONO DA OBRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de existência de contrato de prestação de serviços, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual houve ajuste "para realização de obra certa e determinada firmado entre a litisconsorte e a reclamada, colacionado, com prazo previsto para a conclusão (1.095 dias - cláusula quarta -ID 34705, pág. 06) e valor determinado (cláusula quinta)". 3. Desse modo, inviável o reconhecimento de contrariedade à Súmula 331 do TST. Assim, o acórdão regional ao excluir a responsabilidade subsidiária da Petrobras, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0210020-09.2012.5.21.0011. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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