- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002112-04.2017.5.02.0468, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que "há de ser observado que a indenização por danos materiais, tal como pleiteada, só encontra espaço quando houver comprovação não só do dano causado, da culpabilidade do empregador e do nexo de causalidade, como também da perda ou da redução da capacidade laborativa do empregado de forma permanente", contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "reconhecida a redução parcial da capacidade laboral e o nexo causal e concausal das lesões com o trabalho", além do que o "percentual arbitrado se mostra condizente com as condições pessoais do autor e a redução permanente de sua capacidade laboral". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE E CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.3. Nesse sentido, depreende-se do acórdão recorrido que, "no caso vertente, a perícia médica (Id. 2898d7b) concluiu pela existência de doença ocupacional do reclamante em função do trabalho desempenhado junto à reclamada, consistente em danos no ombro esquerdo, coluna vertebral e região cervical, resultando em incapacidade parcial e permanente para o desempenho de suas funções habituais", além do que "o nexo causal e concausal entre as lesões constatadas e a natureza do trabalho desempenhado pelo autor foi minuciosamente delimitado pelo expert". Decisão monocrática mantida. 3. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 3.1. Na hipótese, a reclamada, nas razões de recurso de revista, deixou de impugnar especificamente o acórdão regional, nada mencionando acerca da conclusão de ser "inaplicável o disposto no art. 31 da lei nº 9.656/1998, uma vez que não se trata de hipótese de extinção do vínculo de emprego, tampouco de manutenção do benefício fulcrada em aspectos de natureza puramente contratual". Limita-se a afirmar que "tal decisão afronta a Lei nº. 9.656/98, pois o recorrido não preenche os requisitos necessários para a manutenção do convênio médico, quais sejam, contribuição com o plano por mais de 10 (dez) anos e, pagamento integral do custo". Mantém-se a decisão recorrida, no particular, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002112-04.2017.5.02.0468. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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