- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 19/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010440-22.2015.5.01.0343, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/02/2024, p. 19/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. ART. 896, "C", DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO PARCIAL E IRREVERSÍVEL DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Constatada a redução parcial e irreversível da capacidade laboral do reclamante em razão da moléstia profissional adquirida decorrente da atividade exercida, mostra-se adequada a condenação da reclamada ao pagamento de pensão, nos moldes do art. 950 do CC, já que a possibilidade de readaptação do trabalhador em outra função não afasta o direito à pensão mensal. Agravo de instrumento conhecido e provido, para determinar o processamento do recurso de revista, neste particular . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO PARCIAL E IRREVERSÍVEL DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A finalidade da pensão mensal prevista no artigo 950 do CC é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa do empregado causada por ato ilícito do empregador. O objetivo é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Assim, o fato de o reclamante poder ser inserido em programa de reabilitação profissional, não lhe retira o direito àindenizaçãopleiteada, visto que a perda parcial e irreversível da sua capacidade laborativa é suficiente para responsabilizar a reclamada pelo pagamento da pensão mensal. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010440-22.2015.5.01.0343. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 19/02/2024.)
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