- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0001566-91.2018.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg. Subseção proferiu manifestação expressa no sentido da parcial procedência da pretensão rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. Na ocasião, destacou-se ser válida a transmudação de servidor público não concursado do regime jurídico celetista para o estatutário, desde que beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, situação verificada no caso concreto apenas em relação ao réu Carlos Martins Trindade, uma vez que satisfez o requisito de estar em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados na data da promulgação da Constituição Federal. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001566-91.2018.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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