- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0000643-94.2020.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Subseção proferiu manifestação expressa pela manutenção da improcedência da pretensão rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC. Na ocasião, assinalou-se a validade da transmudação de servidor público não concursado do regime jurídico celetista para o estatutário, desde que beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, situação não verificada na hipótese, uma vez que o trabalhador não satisfez o requisito de estar em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados na data da promulgação da Constituição. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000643-94.2020.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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