- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Recurso de Revista 1000861-29.2022.5.02.0062, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. ASSALTOS. CARTEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a responsabilidade civil da ré pelos abalos sofridos pelo empregado em decorrência de assaltos sofridos durante o exercício da atividade de carteiro motorizado. 2. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior adota a responsabilidade civil objetiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pelos danos morais decorrentes de assaltos no exercício da atividade de carteiro entregador, por entender que as atividades desenvolvidas implicam naturalmente maior risco à segurança de trabalhadores (Código Civil, art. 927, parágrafo único). 3. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que o trabalhador foi vítima de três assaltos entre os anos de 2021 e 2022, mas afastou a responsabilidade da reclamada ante a tese de que se tratou de fato de terceiro, sem concorrência de culpa da empresa para o evento danoso. 4. Sob esse aspecto, verifica-se, portanto, que a Corte de Origem incorreu em afronta ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, ao deixar de considerar o risco acentuado inerente à atividade e a responsabilidade objetiva decorrente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000861-29.2022.5.02.0062. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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