- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 26/11/2024
TST – Recurso de Revista 1000766-89.2021.5.02.0302, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 26/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. CARTEIRO. ASSALTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional excluiu a indenização deferida na sentença, por considerar inaplicável a responsabilidade objetiva do empregador, sob o argumento de que a reclamada não exerce atividade passível de gerar prejuízo e/ou dano aos indivíduos e à coletividade, pois teria como atividade principal a exploração de serviços postais e telegráficos. Ainda, entendeu que não houve demonstração pelo reclamante de dano, transtorno ou repercussão em seu íntimo, ocasionados pelo infortúnio, tampouco a ocorrência de sequelas psicológicas traumáticas ou constrangimento de tal ordem capaz de gerar um prejuízo moral ressarcível. Percebe-se que a decisão recorrida contraria entendimento desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Com efeito, esta Corte que reconhece ser objetiva a reponsabilidade do empregador, em caso de empregado que labore como carteiro e sofra assaltos realizando a entrega de mercadorias, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral. Ademais, a condenação prescinde de prova do efetivo dano experimentado pelo empregado, bastando a demonstração da conduta ilícita praticada pelo empregador, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000766-89.2021.5.02.0302. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 26/11/2024.)
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