- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo 0000800-27.2010.5.10.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST . A r. decisão monocrática , que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré , está fundamentada no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que as transcrições de trechos da decisão regional que consubstanciam os prequestionamentos das controvérsias foram feitas no início do apelo e de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, sem realizar o confronto entre os fundamentos da decisão regional com cada uma das violações apontadas. Ocorre que a ré não atacou esse fundamento, limitando-se a, tão-somente, tecer considerações sobre o mérito da controvérsia, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000800-27.2010.5.10.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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