JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001871-86.2013.5.02.0080

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo 0001871-86.2013.5.02.0080, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Este relator negou seguimento ao agravo de instrumento do réu porque a parte não desconstituiu os fundamentos da decisão agravada e, consequentemente, não demonstrou ofensa aos dispositivos indicados. O agravo de instrumento não cumpre sua finalidade, uma vez que o réu não enfrentou os fundamentos da r. decisão em que se negou seguimento à revista. Com efeito, em vez de atacar o fundamento eleito pelo r. decisão para negar seguimento ao seu recurso de revista, quanto ao não atendimento ao disposto no artigo 896, da CLT, limita-se a reproduzir, ipsis litteris, o recurso de revista. Todavia, em sua minuta de agravo, o réu não se insurge contra o fundamento adotado para negar seguimento ao seu agravo de instrumento, limitando-se a reiterar suas razões de irresignação lançadas no recurso de revista. Com efeito, constitui pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a exposição das razões de fato e de direito com que a parte impugna a decisão atacada, a teor do artigo 1.010, II, do CPC/2015 (514, II, do CPC/1973), as quais devem guardar estrita afinidade com a fundamentação ali delineada. Logo, como em momento algum o ora agravante impugna os fundamentos expostos na decisão agravada, o presente agravo encontra-se totalmente desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001871-86.2013.5.02.0080. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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