- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000371-90.2021.5.21.0042, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. Os presentes embargos de declaração foram opostos contra o acórdão que havia negado provimento ao agravo em agravo de instrumento no tocante ao capítulo correlato à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC – ausência de liquidez e dos motivos que ensejaram a sua aplicação. Dentro desse contexto, considerando que a argumentação constante dos presentes declaratórios, quanto à ausência de liquidez da multa, não constou dos primeiros embargos de declaração, tem-se pela incidência da preclusão consumativa. Por sua vez, em relação aos motivos pelos quais este órgão turmário concluiu pela aplicação da referida multa, o não conhecimento dos embargos de declaração obstaculizou o enfrentamento dessa questão, de modo que não há falar na propalada omissão. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000371-90.2021.5.21.0042. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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