- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0000319-51.2019.5.07.0011, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA. OJ N.º 389 DA SDI-1. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 1.021, § 5.º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial n.º 389 da SBDI-1, o recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, da CPC constitui requisito de admissibilidade de quaisquer recursos de que a parte pretenda interpor, sendo, pois, indispensável o seu recolhimento, quando da interposição de novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento, ainda que a pretensão seja a de exclusão da multa. No caso dos autos, constata-se que a parte Embargante não realizou o depósito prévio da multa do art. 1.021, § § 4.º e 5.º, do CPC, circunstância que impede o conhecimento dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000319-51.2019.5.07.0011. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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