JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000128-81.2020.5.05.0122

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

TST – Agravo 0000128-81.2020.5.05.0122, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em virtude da ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando , premissa fática insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, por força da Súmula n.º 126 do TST. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior consolidou o entendimento de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a prática fiscalizatória (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão). No presente caso, consta do acórdão recorrido que a segunda reclamada – Petrobras – não se desincumbiu deste ônus. 2. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000128-81.2020.5.05.0122. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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