JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000420-10.2021.5.19.0262

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000420-10.2021.5.19.0262, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CONSTATADA EXISTÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INSUFICIENTE. OMITIDAS AS FRAÇÕES QUE, EFETIVAMENTE, INTEGRAM OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESATENDIDO O ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. CAUSA SEM TRANSCENDÊNCIA. 1. Da leitura das razões do recurso de revista, verifica-se que o Município reclamado deixou de transcrever os trechos que, efetivamente, integram os fundamentos decisórios adotados pelo Tribunal Regional. Prejudicado o indispensável cotejo analítico entre os excertos do acórdão recorrido e os dispositivos tidos por violados, bem como o entendimento sumulado apontado como contrariado e os arestos apresentados para comprovar divergência jurisprudencial. Desatendido o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Em virtude da existência do referido óbice processual, resulta ausente a transcendência da causa. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000420-10.2021.5.19.0262. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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