- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo 1000057-09.2023.5.02.0068, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS 2006 E 2013. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, com base na redação anterior do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, entende que a omissão dos Planos de Cargos e Salários da Fundação Casa quanto à progressão por antiguidade viola a alternância com o critério de merecimento, gerando direito a diferenças salariais. 2. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a alternância deixou de ser obrigatória, limitando o direito às diferenças salariais até essa data. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido ao concluir que a redação anterior do artigo 461 não impunha a progressão por antiguidade como exigência legal. 4. Embora a análise da questão indicasse a procedência parcial do pedido, a prescrição das parcelas anteriores a 19.01.2018 e a limitação decorrente da mudança legislativa inviabilizam a condenação, mantendo-se improcedente o pleito. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000057-09.2023.5.02.0068. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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