- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0013587-22.2015.5.15.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Da mesma forma, não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT a transcrição de trecho do acórdão que não constam todos os fundamentos necessários ao exame da controvérsia. Precedentes . 3. Na hipótese , não obstante a reclamada, no recurso de revista, transcreva trecho do acórdão recorrido, não o faz de forma satisfatória a permitir a apreciação da controvérsia. 4. Os trechos não transcritos seriam indispensáveis para aferir as violações e contrariedades apontadas, não sendo suficiente o trecho em que consta apenas a conclusão da Corte Regional. Desatendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . 1. De acordo com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11.11.2017. Precedentes . 2. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que os honorários advocatícios é instituto que possui natureza jurídica híbrida, tanto de direito material como processual, circunstância que impede a aplicação imediata das novas disposições trazidas pela Lei nº 13.467/17. 3. Desse modo, tendo sido ajuizada a presente ação em 14.12.2015, ou seja, antes da vigência da reforma trabalhista, afastou a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Decisão em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0013587-22.2015.5.15.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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