- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0021358-43.2019.5.04.0511, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório, concluiu que há nexo de concausa entre a doença da reclamante e as atividades laborais desenvolvidas na empresa reclamada. Por tal razão, reformou a sentença para condenar a reclamada em compensação por danos morais. 2. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, no sentido de que a doença da autora é degenerativa e não guarda qualquer relação com o trabalho realizado, conforme pretende a recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame de fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 3. A incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Consoante o disposto no artigo 11 da Lei nº 1.060/50, os honorários advocatícios serão arbitrados sobre o valor líquido apurado na execução de sentença, ou seja, sobre o valor bruto obtido depois de liquidada a condenação. 2. O vocábulo "líquido" indica o valor total do quantum apurado em liquidação de sentença, que corresponde, necessariamente, ao valor do crédito devido ao reclamante, independentemente das deduções de imposto de renda e da contribuição previdenciária. 3. Na hipótese , o Colegiado Regional condenou a reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação. 4. Decisão proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021358-43.2019.5.04.0511. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.