JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000990-47.2014.5.05.0030

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

TST – Recurso de Revista 0000990-47.2014.5.05.0030, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA . AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIANÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. As questões suscitadas pela exequente em sede de embargos de declaração, acerca da natureza da decisão impugnada e da impossibilidade de garantia do juízo, atreladas ao fato de encontrar-se em recuperação judicial, não tem o condão de alterar o julgado, tal como explicitado pela Corte Regional, pois foi adotada "tese explícita em torno das questões controvertidas apresentadas em sede de recurso" e foi dada "solução jurídica compatível com os seus fundamentos e com o direito". 2. De fato, o Tribunal Regional, em sintonia com a jurisprudência consagrada na Súmula nº 214, manifestou-se de forma explícita sobre a impossibilidade de interposição de agravo de petição contra a decisão que aprecia impugnação de cálculos, por se tratar de decisão interlocutória, inclusive ressaltando que configuraria supressão de instância. 3. Dessa forma, não há falar emnegativadeprestaçãojurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, pois a Corte Regional observou o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal, entregando aprestaçãojurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. 4. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000990-47.2014.5.05.0030. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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