- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000009-32.2010.5.04.0791, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO EXECUTADO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. ADC 58 E TEMA 1191 DA TRG/STF. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . NÃO PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos , distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado , nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês , tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária) ; d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros , aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. No caso , o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente para retificar os cálculos para aplicar quanto aos juros e correção monetária a decisão do STF no julgamento da ADC 58, qual seja, IPCA-E na fase pré-judicial, com juros, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir da data do ajuizamento da ação, com a adoção exclusiva da taxa SELIC (nesta já englobados os juros de mora), respeitados os pagamentos efetuados. 3. Alega o banco executado, no entanto, que deve ser retirado a aplicação dos juros na fase pré-judicial. Sem razão. Em relação às alíneas "c" e "d" da modulação dos efeitos prolatada nos autos da ADC 58, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 4. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a decisão do STF na ADC 58. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. ADC 58 E TEMA 1191 DA TRG/STF. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . NÃO PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos , distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado , nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês , tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária) ; d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros , aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. No caso dos autos , o Tribunal Regional consignou que a sentença não se manifestou expressamente quanto aos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, não transitando em julgado. 3. Acrescentou, ademais, o Tribunal Regional que a decisão homologatória dos cálculos adotou o índice FACDT até 25-03-2015 e de IPCA-E após 26-03-2015, acrescidos de juros simples de 1% ao mês, calculados a partir do ajuizamento da ação. No entanto, referida decisão detém natureza interlocutória não transitando em julgado. 4. Verifica-se que o índice de correção e juros apenas foi fixado na fase de execução, não existindo coisa julgada, pois o título executivo não determinou expressamente qual o índice de correção monetária aplicável ao caso, devendo-se aplicar o item ' d' da modulação dos efeitos da ADC 58. 5. A Corte Regional, ao determinar a retificação dos cálculos quanto aos critérios de correção monetária e juros (IPCA-E na fase pré-judicial, com juros, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir da data do ajuizamento da ação, com a adoção exclusiva da taxa SELIC, nesta já englobados os juros de mora, respeitados os pagamentos efetuados) decidiu em consonância com tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000009-32.2010.5.04.0791. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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