- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000307-52.2021.5.09.0127, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIAERGA OMNES. NÃO PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos , distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado , nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês , tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária) ; d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros , aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da executada e fixou a aplicação do IPCA-E até o ajuizamento da ação, e, a partir de então, a taxa SELIC, uma vez que constatou não haver manifestação expressa na decisão transitada em julgado, quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado. Ainda, de ofício, determinou o acréscimo de juros legais no período pré-judicial, equivalentes à TR, contados do vencimento de cada obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação. 3. Cabe ressaltar que a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento da ADC 58, definiu que os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) incidem na fase pré-judicial. 4. A referida decisão, como se vê, está em consonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. Agravo de instrumento a que nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o apelo não atende o disposto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, o qual exige a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se nas razões do recurso de revista que a parte recorrente transcreveu a integralidade do acórdão recorrido no tema, sem efetuar destaque dos fundamentos que almeja ver prequestionados, o que não atende o disposto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT. 3. Os destaques em negrito no decorrer do tema são próprios do acórdão regional, cuja cópia não cumpre o requisito do aludido dispositivo. 4. O não cumprimento do referido artigo é suficiente a afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000307-52.2021.5.09.0127. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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