- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000413-34.2015.5.05.0192, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista, na medida em que a parte não colacionou aresto para confronto de teses, tampouco apontou ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, deixando de observar o disposto no artigo 896 da CLT. 2. Cumpre destacar, por oportuno, que em razão de o tema em análise não atrair a incidência do Tema 1046, não há falar em superação do óbice processual invocado para fins de aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Contrariamente ao alegado pelo agravante, o Tribunal Regional não declarou a invalidade do instrumento negocial autônomo, na medida em que apenas constatou o descumprimento dos seus termos. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA 6X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Não se conhece do recurso de revista quanto à alegação de que havia habitualidade do labor extraordinária, na medida em que não há tese no acórdão regional nesse sentido. A despeito de o Tribunal Regional ter reconhecido que o reclamante estaria submetido ao regime de trabalho 6x2 (seis dias de trabalho por dois dias de folga), registrou que a sua jornada estaria limitada a oito horas diárias e 44 semanais. Incidência da Súmula nº 297, item I. 3. Com relação à alegação de que o texto constitucional não autoriza a ampliação do limite semanal para 36h, para o trabalho exercido em turno ininterrupto de revezamento, o recurso de revista do reclamante também não alcança conhecimento. 4. Conforme consignado no acórdão regional, as normas coletivas autorizavam o elastecimento da jornada dos trabalhadores em turno ininterrupto de revezamento de seis horas, limitada a 8 horas diárias e até 44 horas semanais. 5. Decerto que as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 6. Cumpre destacar, contudo, que essa prevalência não pode ocorrer em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador. Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. 7. No caso, é inequívoca a disponibilidade relativa do direito em análise, relacionado à jornada para o trabalho exercido em turnos ininterruptos de revezamento, na medida em que o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal autoriza a negociação coletiva. 8. Nessa perspectiva, não há falar em afronta ao artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, tampouco em contrariedade à Súmula nº 423, na medida em que a egrégia Corte Regional, ao reconhecer a validade da norma coletiva, observou a tese fixada no Tema 1046. 9. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000413-34.2015.5.05.0192. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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