- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000720-78.2022.5.06.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: A - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO. VENDAS CANCELADAS. TROCA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese , o recurso de revista da reclamada teve o seguimento denegado quanto ao tema "Diferenças de Comissões. Estorno. Vendas Canceladas. Troca" em face do não atendimento ao disposto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, bem como, quanto ao tema "Horas Extraordinárias", pela incidência dos óbices previstos no artigo 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas nº 126 e 333. 3. A parte manifesta seu inconformismo alegando ter demonstrado, em seu apelo, a ocorrência de violações legais e de divergência jurisprudencial, nada dispondo sobre os óbices processuais aplicados na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, além de não ter reiterado suas alegações recursais de mérito. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece, prejudicada a análise da transcendência. B - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de precedente vinculante do excelso STF acerca da matéria, decorrente do julgamento da ADI nº 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 3. Na hipótese , o v. acórdão recorrido está em consonância com a decisão vinculante proferida pelo excelso STF na ADI nº 5766 quanto à possibilidade de condenar o beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, reconhecendo a suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. C - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. I - COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. APELO DESFUNDAMENTADO . NÃO CONHECIMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de comissões sobre os encargos financeiros das vendas a prazo e reflexos. 2. Para tanto, valeu-se de fundamentos autônomos e distintos, quais sejam: a) o acréscimo de juros e encargos nas compras parceladas não retrata o valor da mercadoria vendida, visto que se destinam a remunerar o financiamento do bem pela empresa, de modo que os supostos lucros desse tipo de venda não beneficiam o empregado; b) o não pagamento de comissão sobre o valor total das vendas parceladas foi acordado desde a contratação, de forma que caberia ao recorrente fazer prova da existência de ajuste em sentido contrário, encargo do qual não se desincumbiu. 3. Nas razões de recurso de revista, a insurgência do reclamante se ampara no argumento de que o desconto de juros e demais encargos financeiros da base de cálculo das comissões devidas à recorrente constituiria desconto indevido do salário, bem como que seria vedada a transferência de prejuízo ao reclamante, com a artificial redução da verdadeira base de cálculo das comissões. O recorrente nada dispôs, portanto, sobre a existência de acordo entre as partes excluindo o pagamento de comissões sobre o valor total das vendas a prazo, conforme consignado no v. acórdão regional. Incidência da Súmula nº 422 e da Súmula nº 283 do STF. Recurso de revista de que não se conhece, prejudicada a análise da transcendência. II - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se atranscendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. 3. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. 4. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC). 5. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. Na hipótese , constata-se que não há na petição inicial qualquer menção de que os valores dos pedidos eram apenas estimativos. Nesse contexto, a Corte Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante e manter a decisão do Juízo de primeiro grau no tocante à determinação para que a liquidação fique limitada ao valor indicado aos pedidos do recorrente na petição inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária, decidiu de acordo com o previsto no artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000720-78.2022.5.06.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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