- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001050-52.2021.5.09.0195, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão Regional encontra ressonância na tese jurídica vinculante firmada pelo e. STF nos autos da ADI nº 5766, na qual ficou decidido que, embora possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, é necessário que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito, o qual, contudo, poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 2. O entendimento firmado pela excelsa Corte na ocasião foi o de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. Ou seja: a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 3. Como se vê, mesmo após o julgamento da aludida ação, é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. 4. No caso, o Tribunal Regional determinou a suspensão da exigibilidade, não cabendo a pretensão de afastar da condenação o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte beneficiária da justiça gratuita. 5. Neste contexto, a decisão regional guarda plena conformidade com a tese vinculante do e. STF firmada nos autos da referida ADI nº 5766, não logra êxito a pretensão da parte agravante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte no julgamento do Tema nº 57 de Incidente de Recurso Repetitivo decidiu que “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que o contrato de trabalho do reclamante possuía pactuação que, no caso de vendas à prazo, os juros não seriam computados para cálculo da comissão. 3. Dessa forma, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência e com o IRR nº 57 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÃO. VENDAS CANCELADAS. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte por meio do Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027) no Tema nº 65 firmou tese no sentido de que “ A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ”. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença entendendo que o cancelamento da venda não autoriza o estorno da comissão paga ao vendedor, pois caso contrário haveria a transferência do risco da atividade econômica para o empregado. 3. Desta forma, constato que o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, de forma que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Discute-se a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na reclamação trabalhista. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 4. Na hipótese, o reclamante não fez ressalva expressa quanto aos valores indicados na inicial, de modo que o Tribunal Regional, ao entender que os valores atribuídos aos pedidos devem ser considerados como mera estimativa, violou o artigo 492, caput, do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001050-52.2021.5.09.0195. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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