JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010613-47.2016.5.03.0087

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010613-47.2016.5.03.0087, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDCIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILDIADE DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O reclamante não indica, nas razões do recurso de revista, violação do artigo 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal, únicas hipóteses de admissibilidade do apelo quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula nº 459. 2. Desse modo, o recorrente deixou de atender aos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT, restando inviável o processamento do seu recurso de revista. 3. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. C onsiderando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 927 do CPC, no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. Desse modo, havendo norma coletiva que permite a realização de jornada de trabalho superior a 8 horas diárias, para o empregado submetido a turnos ininterruptos de revezamento, não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 3 . Na hipótese , a Corte Regional, ao concluir pela validade das normas coletivas contendo previsão de jornada superior a 8 horas diárias para o trabalho exercido em turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em consonância com o entendimento contido na tese vinculante firmada pelo e. STF no julgamento do Tema 1046. Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . 1. C onsiderando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 927 do CPC, no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. Desse modo, havendo norma coletiva dispondo que não se caracteriza como tempo à disposição do empregador o período para realização de atividades particulares, não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença de improcedência do pedido de pagamento dos minutos residuais. 4. Consignou, para tanto, que o preposto da reclamada declarou que o recorrente chegava à empresa com 20 minutos de antecedência, utilizando tal tempo para troca de uniformes, colocação de EPI' s e desjejum, bem como que despendia do mesmo tempo ao final da jornada, após o registro de saída. 5. Assentou que, em que pese restar caracterizado tempo à disposição do empregador, considerando-se o contexto normativo anterior ao advento da Lei nº 13.467/2017, não há falar no pagamento de horas extraordinárias pelos minutos residuais, tendo em vista a previsão contida em norma coletiva estabelecendo que o tempo de permanência na empresa fora da jornada de trabalho, quando utilizado para fins particulares, não é considerado à disposição da empresa. 6. Asseverou que não sendo obrigatória a permanência do reclamante no local de trabalho e, diante da inexistência de prova que era obrigatória a troca de uniforme na empresa, também não é possível considerar o tempo despendido para tal atividade como à disposição do empregador. 7. Nesse contexto, tem-se que a Corte Regional, ao concluir pela validade da norma coletiva, a qual dispõe que não caracteriza como tempo à disposição do empregador o período para realização de atividades particulares, tais como, transações bancárias próprias, serviços de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, decidiu em consonância com o entendimento contido na tese vinculante firmada pelo e. STF no julgamento do Tema 1046. 8. Ademais, quanto à colocação de EPI' s, ainda que não possa ser considerada como particular, para aferir se tal atividade demandava tempo superior a 10 minutos diários, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, ante o óbice contido na Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010613-47.2016.5.03.0087. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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