JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011159-51.2017.5.03.0028

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 0011159-51.2017.5.03.0028, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 459 DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS 832 DA CLT, 489 DO CPC E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A análise da preliminar de negativa de prestação jurisdicional pressupõe a indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) e 93, IX, da Constituição da República, nos termos da Súmula 459 do TST. Deixando a parte de observar a diretriz sumular referida, o recurso de revista não merece processamento. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A OITO HORAS. VALIDADE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu ser válida a norma coletiva que instituiu o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada diária superior a oito horas. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de " direitos absolutamente indisponíveis ", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada diária superior a 08 horas. 3. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada diária superior a 08 horas, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 4. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA EM QUE ISENTO O PAGAMENTO DE MINUTOS DESTINADOS A ATIVIDADES PARTICULARES. SÚMULA 126/TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que a norma coletiva estabelece que " As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa ". Destacou que " excluindo-se a uniformização e, consequentemente a higiene pessoal, bem como o café, que não se pode conceber como obrigatório, só restou o fato de apanhar e receber EPIs, não sendo crível a necessidade de 20 minutos para tal finalidade, ainda mais diante da omissão na inicial de quais e quantos seriam os EPIs de uso obrigatório ". Reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento dos minutos residuais por entender que as atividades realizadas dentro do estabelecimento, antes e depois da jornada, não estão intrinsicamente ligadas ao labor desempenhado e sim à conveniência do trabalhador. Nesse cenário, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011159-51.2017.5.03.0028. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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