- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Recurso de Revista 1001462-52.2022.5.02.0703, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA/SP. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCS DE 2013. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Consta do acórdão regional proferido nos autos que o PCS da Fundação Casa/SP de 2013 contempla a alternância dos critérios de merecimento e antiguidade para a promoção na carreira. Não obstante, concluiu o egrégio Tribunal Regional que a promoção por antiguidade não decorre apenas do critério objetivo relativo ao tempo, mas depende, igualmente, de outros critérios, como a existência de prévia avaliação pela reclamada e de disponibilidade orçamentária anual. Por essa razão, ratificou a improcedência do pleito de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade previstas no PCS de 2013. 3. Relativamente à matéria em destaque, a jurisprudência dominante deste eg. Tribunal Superior, firmada à luz do que dispõe o artigo 461, §§ 2° e 3°, da CLT, em sua redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é no sentido de que os Planos de Cargos e Salários da Fundação Casa, ao se omitirem quanto ao critério de progressão por antiguidade, deixaram de observar a imprescindível alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, o que, por conseguinte, implica o pagamento das pleiteadas diferenças salariais. Precedentes. 4. Impende ressaltar, contudo, que a Lei nº 13.467, ao conferir nova redação ao § 3º do artigo 461 da CLT, retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. Por essa razão, o deferimento das diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade, por ausência de previsão no PCS da reclamada, há de ficar limitado à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ou seja, 11.11.2017, a partir de quando se tornou plenamente válida a adoção de apenas um dos critérios para a concessão de promoções. 5. Por outro lado, quanto à matéria, também é firme nesta egrégia Corte Superior o entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como qualquer outro critério subjetivo para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Precedentes. 6. Desta forma, por qualquer ângulo que se examine a questão, constata-se que o v. acórdão regional foi proferido em dissonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior acerca da matéria. 7. A decisão regional, portanto, deve ser reformada e adequada ao entendimento desta Turma, para que seja reconhecido ao reclamante o direito às postuladas diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, em decorrência da não concessão das promoções por antiguidade, as quais, contudo, devem ficar limitadas à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001462-52.2022.5.02.0703. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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