- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024525-07.2015.5.24.0041, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS N.os 58 E 59. Diante da possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS N.os 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC, fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR O TEMPO DE PERCURSO COMO PARTE INTEGRANTE DA JORNADA PARA INVALIDAR A PACTUAÇÃO COLETIVA QUE ESTENDE A JORNADA DIÁRIA DE 6 PARA 8 HORAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a possibilidade de inclusão das horas de percurso à jornada de trabalho diária para fins de invalidar norma coletiva que autorizou a prorrogação do labor em turno ininterrupto de revezamento. O Regional entendeu que as horas de percurso, por decorrerem de “uma ficção jurídica”, não podem ser computadas “para fins de averiguação de violação do limite de 8 horas estabelecido em norma coletiva para jornada em turno ininterrupto de revezamento”. O entendimento perfilhado pelo TRT de origem espelha o adotado pela SBDI1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, no sentido de que as horas in itinere , apesar de serem consideradas tempo à disposição do empregador, não configuram efetiva prestação de serviços, com o objetivo de desconstituir a jornada estipulada em norma coletiva. Nesse sentido, precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024525-07.2015.5.24.0041. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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