JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024154-09.2016.5.24.0041

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024154-09.2016.5.24.0041, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. Vislumbrada potencial ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, acolhe-se o Agravo de Instrumento para conceder trânsito ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PACTUAÇÃO COLETIVA QUE ESTENDE A JORNADA DIÁRIA DE 6 PARA 8 HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS EM DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO EM HORAS IN ITINERE . Ante a possível violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, acolhe-se o Agravo de Instrumento para conceder trânsito ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS N.os 58 E 59. Diante da possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. Diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral, deve-se considerar válida norma coletiva que prevê o pagamento das horas in itinere com base na hora normal de trabalho, uma vez que o direito não se classifica como absolutamente indisponível. Acrescente-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da CF/88, alcançando, portanto, todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n . º 13.467/2017. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PACTUAÇÃO COLETIVA QUE ESTENDE A JORNADA DIÁRIA DE 6 PARA 8 HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS EM DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO EM HORAS IN ITINERE . Esta Corte entende que as horas in itinere , apesar de serem consideradas tempo à disposição do empregador, não configuram efetiva prestação de serviços, com o objetivo de desconstituir a jornada estipulada em norma coletiva. Precedente da SBDI-1. Aplicável à hipótese a tese firmada pela Corte Suprema ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS N.os 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024154-09.2016.5.24.0041. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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