- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102045-91.2017.5.01.0080, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. FIXAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NAS ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021 - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte não atendeu à norma do inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que, apesar de transcrever, no início das razões recursais, praticamente a íntegra do acórdão recorrido, não reproduziu nos tópicos específicos os excertos correspondentes a cada tema recursal objeto de insurgência, impedindo o confronto analítico necessário entre a fundamentação do TRT de origem e as alegações recursais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0102045-91.2017.5.01.0080. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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