JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000134-35.2022.5.07.0002

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000134-35.2022.5.07.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA ESTRITA DO REGULAMENTO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível divergência jurisprudencial, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA ESTRITA DO REGULAMENTO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que a norma interna da reclamada (CEF) estabelece, de forma específica e expressa, que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço será composta apenas do salário-padrão e do complemento de salário-padrão. Nos termos do art. 114 do Código Civil, é imperiosa a interpretação restritiva do teor da referida norma, de modo que não se pode inserir outras parcelas de natureza salarial na base de cálculo do referido adicional. Nesse contexto, a decisão regional está correta e não merece nenhum reparo. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000134-35.2022.5.07.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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