- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000798-19.2023.5.21.0042, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 03/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Do acórdão regional extrai-se a informação de que a norma interna da reclamada (CEF) estabelece, de forma específica e expressa, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, que é de 1% do salário-padrão e complemento de salário-padrão. Desta forma, a despeito da natureza salarial da parcela em destaque, é imperiosa a interpretação restritiva do teor da referida norma, a qual não admite a inserção de todas as parcelas de natureza salarial em sua base de cálculo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000798-19.2023.5.21.0042. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 03/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.