- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100727-46.2021.5.01.0561, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO N.º 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES OFERTADAS PELAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE PLANOS DE SAÚDE. EMPREGADOS EM ATIVIDADE E APOSENTADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento em que o autor pretende ver admitido o trânsito do seu recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 2. Esta Corte Superior, nos autos do Processo TST-DC-1000295- 05.2017.5.00.0000, após constatar a inviabilidade de manutenção do plano de saúde da ECT nas condições inicialmente pactuadas, autorizou a revisão do modelo de custeio, com cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados ativos e aposentados. 3. Nesses termos, com a participação do sindicato da categoria profissional, foi proferida sentença normativa que alterou a cláusula 28 do acordo coletivo de trabalho exatamente para garantir a continuidade da oferta do benefício, em razão da onerosidade excessiva que vinha experimentando o empregador. 4. Anote-se que o empregador, ao promover a alteração do plano de saúde, não deixou de cumprir a obrigação prevista em contrato e em sentença normativa quanto à concessão a seus empregados de plano de assistência à saúde, apenas procedeu a ajustes, adequando o plano às condições mercadológicas. 5. Em tal contexto, constata-se que o acórdão regional harmoniza-se com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, pelo que incidem, no caso, os óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. VALE-ALIMENTAÇÃO (REDUÇÃO DA QUANTIDADE). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. A controvérsia cinge-se à alteração do pagamento do vale-alimentação/refeição prevista em norma coletiva que reduziu a quantidade de vales e suprimiu o vale-alimentação/refeição das férias, dos afastados por licença-médica e o vale extra. O TRT firmou entendimento no sentido de que, “ Como bem ressaltado pelo MM Juízo a quo, "considerando que as partes não chegaram a um consenso, houve a apresentação de dissídio e, a sentença no DCG n.º 1001203-57.2020.5.00.0000, foi clara ao garantir ao empregador o direito de supressão: "Assim, cumpre ressaltar que a concessão dos vales alimentação /refeição, trata-se de uma benesse que poderá ser cancelada a qualquer momento, uma vez que não possui caráter de obrigatoriedade para o empregador". Ademais, do exame da prova documental, as normas coletivas não exoneram o autor de participação financeira a título de vale-alimentação ”. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323 , considerou inconstitucional qualquer decisão que acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas. 3. O acórdão regional está em harmonia com a decisão do STF na ADPF 323, visto que reconheceu a validade da norma coletiva que alterou o pagamento do vale-alimentação, não integrando, de forma definitiva, o contrato de trabalho. 4. Depreende-se, portanto, que o tema ora trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que, no particular, não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO Nº 2316/2016. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA 1. Recurso de revista interposto pela ré contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 2. A questão em debate refere-se à aplicabilidade da mudança no cálculo do abono pecuniário aos empregados admitidos anteriormente à vigência Memorando nº 2316/2016. 3. A parte recorrente transcreveu trechos do acórdão recorrido, de forma conjunta e no início da minuta de recurso de revista, dissociada das razões recursais e sem a correlação com os argumentos apresentados posteriormente. 4. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100727-46.2021.5.01.0561. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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