JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100969-53.2016.5.01.0343

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
03/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100969-53.2016.5.01.0343, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 03/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. As razões do recurso de revista não atendem ao disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT, porquanto o trecho transcrito pela Parte não contempla os fundamentos que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional de responsabilização da reclamada, considerando a comprovação da concausa e da culpa reclamada para agravamento da lesão na coluna lombar e no joelho e para perda auditiva do reclamante, sendo, portanto, insuficiente ao atendimento do referido requisito de lei. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. No caso dos autos, o TRT manteve a sentença que arbitrou o valor a título de indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional em R$ 32.000,00 (trinta mil reais), ao fundamento de que "constata-se que o autor sofreu dano significativo em sua integridade física, caracterizados por dores, redução na amplitude de movimentos e perda auditiva." Conclui que "Segundo tal perspectiva, considerando os parâmetros acima referidos, afigura-se razoável o montante de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), para indenização do dano moral, valor que atende plenamente o princípio da razoabilidade, bem como o critério de proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano sofrido, estabelecido no parágrafo único do art. 944 do Código Civil." 3. Nesse contexto, para chegar ao valor arbitrado, o Regional considerou especialmente a extensão do dano (art. 944 do CC). Assim, as razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade e de razoabilidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Ilesos os dispositivos legal e constitucional indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, II e III, DA CLT . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . 1 - O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 2 - No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e sem indicar de forma clara e objetiva os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação aos dispositivos apontados. 3 - Acrescente-se o art. 950 do CC, suscitado como violado no recurso de revista, é composto de caput e parágrafo único, e a reclamada não deixou expresso quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que não atendeu ao disposto na Súmula 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. 4 - Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. 4 - HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO INTERNO. PORTARIA/SETOR DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, II e III, DA CLT . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 2. No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e sem indicar de forma clara e objetiva os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação aos dispositivos apontados. Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT. 3. Verifica-se, também, que o trecho da decisão recorrida, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento acerca do intervalo intrajornada, de modo que, ao não observar a exigência de indicar o trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados (art. 896, § 1º-A, III da CLT). 4. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. 5 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÔNUS DA PROVA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA 1. O TRT, após análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que julgara procedente o pedido de adicional de periculosidade, ao fundamento de que "Tendo havido inversão do ônus da prova sem a devida impugnação da parte ré, presume-se a existência de condições perigosas alegadas na inicial. Assim, a reclamada deve arcar com as consequências de não ter requerido a produção de prova pericial específica sobre o ponto." 2. O TRT registrou que "(...) Veja-se que o procedimento adotado pelo MM. juízo a quo segue exatamente o estabelecido na CLT. Em audiência, antes da instrução probatória, foi invertido o ônus da prova (Id 146a04d), abrindo-se prazo à ré para ' trazer aos autos o PPRA, o PCMSO, o LTCAT e o comprovante de entrega dos EPI's, caso ainda não tenha feito, sob pena de inversão do ônus da prova' . Não houve protestos da parte ré quanto a essa decisão, pelo que seu mérito não pode ser discutido em sede de recurso. A reclamada, por sua vez, apenas tinha juntado o PCMSO (Id 94ca77d), tendo juntado intempestivamente, mais de dois anos pós o referido despacho, o LTCAT (Id eb6e274 e 282091e) e os recibos de EPI (Id c8e0b3a e 74b2ee5), não tendo juntado o PPRA." 3. Concluiu assim que "Tendo havido inversão do ônus da prova sem a devida impugnação da parte ré, presume-se a existência de condições perigosas alegadas na inicial. Assim, a reclamada deve arcar com as consequências de não ter requerido a produção de prova pericial específica sobre o ponto." 4. Sob o enfoque de direito, foi correta a distribuição do ônus da prova em desfavor do reclamado . Nesse contexto, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, o Regional deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. 5. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 desta Corte. 6. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100969-53.2016.5.01.0343. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 03/12/2024.)
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