JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001510-27.2012.5.02.0461

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo Interno 0001510-27.2012.5.02.0461, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I . Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIO BIFÁSICO. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. I. A decisão unipessoal não merece reparos. II. A decisão do Tribunal Regional foi proferida com base na perícia médica, a qual demonstrou a concausa das atividades laborais no desenvolvimento da doença, bem como a culpa da reclamada. III. Para que se possa entender que " não restou comprovado que houve em dolo ou culpa da ora agravante, inclusive por não considerar as incontestes medidas de segurança e saúde do trabalho adotadas pela empresa, conforme confessado pelo próprio autor ", como quer a reclamada, é necessária nova análise dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária (Súmula 126 do TST). IV . O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado à indenização por danos morais não se mostra exorbitante, ainda que considerado o critério bifásico. Nesse contexto, ao contrário do alegado pela agravante, a decisão regional não viola, mas encontra respaldo nos arts. 5º, V e X, da CF/88, 186, 187, 927 e 944, do Código Civil. V . Agravo interno que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. LUCROS CESSANTES I . Não merece reparos a decisão unipessoal pois consta da decisão que " a Perita Judicial foi suficientemente clara, em seu parecer médico, que o obreiro encontra-se incapacitado, de formaparcialepermanente,para as atividades que exijam a elevação dos ombros, não havendo dúvidas, portanto, quanto à irreversibilidade de suas limitações funcionais ". II. Para que se possa entender que o reclamante não teve diminuída a sua capacidade de trabalho, como quer a reclamada, seria necessária nova análise das provas do processo (Súmula 126 do TST). III. Agravo interno que se nega provimento. 4. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. DANOS EMERGENTES I. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a responsabilização pelo dano compreende a indenização decorrente da diminuição da capacidade laboral e as despesas para tratamento. II. Não há violação dos arts. 5º, II, XXXVI, LV, da Constituição da República, 30, 31 da Lei 9656/98 porque a Corte Regional reconheceu a necessidade do reclamante receber tratamento médico. III. Para que se entenda que a parte reclamante não necessita de tratamento médico, como quer a parte ora agravante, é necessária nova análise dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária. IV. Agravo interno que se nega provimento. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. I . O tema em tela não consta das razões do recurso de revista e o Tribunal Regional não se manifestou sobre a matéria (Súmula 297 do TST). II. Agravo interno que se nega provimento. 6. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590415 DO STF. I . O E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 590415, ocorrido em 30/04/2015, reconhecendo a repercussão geral da matéria, consolidou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. II . No presente caso, não há notícia nos autos da existência da condição expressa no termo de quitação, de forma que a premissa fática fixada pelo E. STF no aludido julgamento não se verificou na hipótese (Incidência da Súmula 126 do C. TST, no ponto). III . Em relação ao pedido de compensação com os valores recebidos, a decisão regional está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial 270 e 356), o que inviabiliza o presente apelo nos termos da Súmula 333 do Tribunal Superior do Trabalho e artigo 896, §4º, da CLT. IV . Agravo interno que se nega provimento. 7. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. I . Foram interpostos dois embargos de declaração pela reclamada. Nos primeiros embargos (68776/2022-5) requereu-se o sobrestamento do feito, abordou-se o índice para correção monetária, a condenação por dano moral. Nos segundos embargos (166475/2024-3) alegou-se fato novo sobre o Tema 1046 do STF, abordou-se o índice para correção monetária. II . Ficou claro que a parte pretendeu obter uma nova decisão sobre a matéria já decidida e, também, protelar o julgamento da lide uma vez que apresentou mais de uma vez embargos de declaração sobre a mesma matéria. III . Agravo interno que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I . No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II . No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional em que prevê que não serão descontados nem computados como jornada extraordinária as variações de registro de entrada e saída, tendo como limite de tolerância 40 minutos. III . A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF consignou expressamente que a questão concernente às horas de percurso constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001510-27.2012.5.02.0461. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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