- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001710-26.2019.5.02.0314, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 03/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante do desacerto da decisão monocrática, deve ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em face de possível má aplicação da Súmula nº 331 desta Corte, merece ser provido o agravo de instrumento da reclamada para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na hipótese, a recorrente argumenta que não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST uma vez que o contrato firmado pelas reclamadas tinha natureza civil, destinado ao transporte de mercadorias. Incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada como ajudante de motorista para prestar serviços à ora recorrente. O Tribunal Regional, com fundamento no princípio protetivo que informa o direito do trabalho, concluiu que o tomador de serviços deve responder, subsidiariamente, pelas obrigações devidas pela prestadora, na medida em que se beneficiou da força de trabalho do reclamante . Todavia, no caso, é possível extrair do acórdão regional que as reclamadas celebraram contrato de transporte, de natureza civil, logo, deve ser reformada a decisão recorrida para excluir a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos do atual entendimento desta Corte. Precedentes. Recurso de revisa conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001710-26.2019.5.02.0314. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 03/12/2024.)
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