- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
TST – Recurso de Revista 0000799-67.2011.5.05.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA SÚMULA N° 285 DO TST. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões correlatas às diferenças do complemento da RMNR pelo Regional, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional, de modo que ilesos os artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT . Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. DIFERENÇAS DO “COMPLEMENTO DA RMNR”. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo interposto nos autos do recurso extraordinário nº 1.251.927 (decisão transitada em julgado em 5/3/2024), firmou tese no sentido de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do “ Complemento da RMNR” . No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas, e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000799-67.2011.5.05.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 03/12/2024.)
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