- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 28/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000769-64.2011.5.05.0161, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 28/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA SÚMULA N° 285 DO TST. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado a questão correlata às diferenças do complemento da RMNR, tal como postas nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC (art. 458 do CPC/73) e 93, IX, da CF. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. DIFERENÇAS DO “COMPLEMENTO DA RMNR”. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. O Supr emo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo interposto nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.251.927 (decisão transitada em julgado em 5/3/2024), firmou a tese de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do “Complemento da RMNR". No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas, e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000769-64.2011.5.05.0161. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 28/11/2024.)
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