- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
TST – Agravo 0000091-61.2023.5.06.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME EM ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR SUPLEMENTAR HABITUAL. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de o egrégio Tribunal Regional ter contrariado o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), constata-se o equívoco na análise das razões recursais. Nesse contexto, ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME EM ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR SUPLEMENTAR HABITUAL. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME EM ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR SUPLEMENTAR HABITUAL. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos centra-se em decidir a respeito da validade da jornada 12x36 ante a realização habitual de horas extraordinárias. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 5. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 6. Importa mencionar que o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal traz expressa previsão acerca da possibilidade de negociação coletiva tendente a alterar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, devendo assim ser considerado como válido o acordo coletivo de trabalho, fruto da autonomia entre as partes. 7.Não se desconhece que, no que se refere à adoção do regime de jornada 12x36, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias torna-o inválido, mesmo que previsto por lei ou norma coletiva, na forma da Súmula nº 444, considerando, ainda, inaplicável, nesse caso, a Súmula nº 85, por entender que o referido regime não se trata de propriamente de um sistema de compensação de horários. 8. O referido entendimento, todavia, não pode se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte deste colendo Tribunal Superior, de sua jurisprudência, à luz da tese fixada no Tema 1046. 9. Além disso, importa mencionar que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, traz expressa previsão no sentido de que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. 10. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou inválido o regime 12x36, autorizado por norma coletiva, em virtude da prestação de horas extras habituais. 11. Como consequência da invalidação do regime especial de trabalho 12x36, manteve a sentença que deferiu como horas extraordinárias as horas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, ou o que se mostrar mais benéfico ao autor. 12. Neste contexto, o acórdão regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação semanal de 12x36, afronta o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como contraria o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000091-61.2023.5.06.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 03/12/2024.)
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