- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
TST – Agravo 0000611-28.2021.5.05.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 17/12/2024
EMENTA: I – AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12 X 36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12 X 36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12 X 36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. Desse modo, havendo norma coletiva que permite a realização de jornada de trabalho em escala 12 x 36, mesmo diante da prestação habitual de horas extraordinárias, não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante e reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho realizado além da 8ª hora diária e/ou 44ª semanal. 4. Consignou, não obstante ser incontroversa a existência de norma coletiva autorizando o trabalho em escala de 12 x 36, que a prestação de horas extraordinárias habituais afasta o referido regime. 5. Nesse contexto, o v. acórdão regional destoou do entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), e violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000611-28.2021.5.05.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 17/12/2024.)
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