- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 0010149-93.2013.5.01.0245, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 03/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" , matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que "(...) - constata-se, outrossim, a inexistência de qualquer comprovação material efetiva acerca do cumprimento da obrigação de fiscalização por parte da Administração Pública, atraindo, por conseguinte, o reconhecimento da sua culpa in vigilando. (...)A recorrente deixou de comprovar ter adotado quaisquer medidas efetivas à penalização da contratada, exatamente para salvaguardar eventual responsabilidade subsidiária com fulcro na culpa in vigilando, sem cogitar de retenção de repasses e/ou pagamentos à contratada até o devido implemento das obrigações assumidas, ou qualquer outra medida com semelhante fim. A alegação de que notificou a recorrida e que houve a retenção de faturas e, posteriormente, a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, não socorre a recorrente pois carece de comprovação" . Além disso, a SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Dessa forma, observa-se que, no caso, o ente público não se desincumbiu do ônus de provar que efetivamente fiscalizou a empresa contratada, a fim de afastar a sua culpa in vigilando . Logo, cabível o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigos 1.039, capu t, e 1.040, II, do CPC/2015). Recurso de revista não conhecido , em juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010149-93.2013.5.01.0245. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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