JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0007500-06.2013.5.13.0025

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0007500-06.2013.5.13.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional ressaltou a "negligência do ente público na escolha da prestadora de serviço e, posteriormente, na vigilância do adimplemento do contato com os empregados terceirizados" . Asseverou que "não pode o ente público, agora, tendo auferido tantas vantagens com o labor despendido pelo trabalhador em seu benefício, querer se eximir da sua responsabilidade de cumprimento das obrigações do pacto contratual de labor, sem que tivesse buscado averiguar se, de fato, a empresa contratada estava sendo idônea com o pagamento de verbas de ordem alimentar e, portanto, de ordem indisponível, dos seus trabalhadores" . Concluiu que, "constatada a culpa in vigilando da reclamada no presente caso, inescusável a declaração da sua responsabilidade subsidiária" . Extrai-se da decisão que o ente público não fiscalizou as obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que não conheceu do recurso de revista interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0007500-06.2013.5.13.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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