JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000381-12.2011.5.10.0004

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0000381-12.2011.5.10.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal , em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se do acórdão regional que "Seguindo, então, o caminho traçado e por este egrégio Tribunal, ante o descumprimento trabalhistas por parte da primeira reclamada, sem fiscalização ou providência por parte da contratante, deve ser imposta à tomadora de serviços a responsabilização pelo adimplemento do crédito operário, mormente quando beneficiária dos serviços prestados pelo autor. (...) Vale ressaltar, que mesmo diante da decisão proferida nos autos da ADC 16 do STF, e perante a nova redação da Súmula nº 331 do TST, por si só, não excluem a responsabilização subsidiária da União. Ocorre que, diante das recentes decisões proferidas pelas altas cortes, há a necessidade de provas de que o ente público fiscalizou o cumprimento das obrigações do contratado para se eximir da culpa. Assim, se não há nos autos provas de que tais providências foram tomadas há de se responsabilizar subsidiariamente o ente público." Conclui-se do acórdão que o ente da Administração Pública não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que não conheceu do recurso de revista interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000381-12.2011.5.10.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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